segunda-feira, outubro 17, 2022

Revista Brasileira de Direito Processual Penal

Revista Brasileira de Direito Processual Penal

Classificação: C

 

Dossiê temático: “Injustiça epistêmica nos contextos penal e processual penal”

 

Prazo: 15/12/2022

 

Titulação: Não informado. Os textos devem respeitar todas as regras determinadas nas Políticas Editoriais e nas Diretrizes para Autores da RBDPP, de modo que sua desatenção acarretará rejeição preliminar.  Sem prejuízo dos demais requisitos, os trabalhos devem ser inéditos e compatíveis com a temática do dossiê indicado; possuir entre 15 e 25 páginas; ser escritos em português, inglês, espanhol ou italiano; conter título, resumo e palavras-chaves no idioma do texto e em inglês; elencar a bibliografia utilizada em lista ao final. Haverá avaliação por meio do sistema de double-blind peer review e serão respeitadas as diretrizes da Qualis/CAPES, da Scielo e do Scopus, além dos parâmetros de editoração científicas adotados, como a exogenia de autores e pareceristas, o que limita a participação de pesquisadores vinculados ao Rio Grande do Sul a 25% do total e assegura preferência a artigos de autor/a/es com titulação de doutor/a e escritos em outros idiomas (especialmente, em inglês).

 

Mais Informações: O correto tratamento dos fatos é condição indispensável para uma resposta jurídica adequada e justa. O modo pelo qual as provas são produzidas e valoradas influencia diretamente no resultado do processo. Diante dessa constatação, é oportuno refletir sobre o conceito de injustiça epistêmica, desenvolvido nos estudos de Miranda Fricker, sem perder de vista as contribuições de José Medina, Jennifer Lackey, entre outros. A injustiça epistêmica pode ser testemunhal ou hermenêutica. de acordo com Fricker, uma injustiça testemunhal ocorre quando se reduz a credibilidade do falante em razão de algum preconceito identitário implícito do ouvinte. Atributos negativos associados à raça ou ao gênero conduzem o ouvinte a diminuir a condição de sujeito epistêmico do falante: uma pessoa tem a sua credibilidade deflacionada por ser negra, por ser mulher, por ser uma mulher negra; de modo que o conteúdo de seu testemunho é rapidamente descartado sem ser analisado racionalmente. Também ocorre injustiça epistêmica, em sua faceta hermenêutica, quando o sujeito carece de um conceito importante para a compreensão de sua própria realidade, e por essa razão, não é capaz nem de compreender os fatos ocorridos, nem de dar conta dos mesmos aos demais. A origem da injustiça hermenêutica reside nas relações de poder presentes na vida em sociedade, as quais têm implicações relevantes na forma como as pessoas são capazes de lhes dar sentido aos fatos de sua própria realidade e de transmitir conhecimento sobre os fatos. Por si só, a elaboração das ideias de Fricker já mereceria ser objeto de atenta análise daqueles que se dedicam aos contextos penal e processual penal a partir de um enfoque crítico. É inegável a utilidade que o conceito mencionado oferece a aqueles que se interessam em dar visibilidade aos erros cometidos na etapa da investigação preliminar bem como durante todo o transcurso do processo criminal, algo que inclusive foi reconhecido recentemente pelo STJ, na decisão do AgREsp 1.940.381/AL. Mas há outros usos adicionais do conceito que merecem ser explorados, como as injustiças epistêmicas que se cometem por excesso de credibilidade (a palavra do policial, do expert etc.), os distintos casos de injustiça epistêmica hermenêutica, as injustiças epistêmicas presentes no juízo por jurados, etc. Além dos efeitos que as injustiças epistêmicas produzem no âmbito probatório, o presente número também pretende reunir contribuições acerca das injustiças epistêmicas em um contexto mais amplo, que inclui a elaboração e implementação de políticas públicas em matéria penal.

 

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