Dossiê
temático: “Injustiça
epistêmica nos contextos penal e processual penal”
Prazo: 15/12/2022
Titulação: Não informado. Os textos devem respeitar todas
as regras determinadas nas Políticas Editoriais e nas Diretrizes para Autores
da RBDPP, de modo que sua desatenção acarretará rejeição preliminar. Sem prejuízo dos demais requisitos, os
trabalhos devem ser inéditos e compatíveis com a temática do dossiê indicado;
possuir entre 15 e 25 páginas; ser escritos em português, inglês, espanhol ou
italiano; conter título, resumo e palavras-chaves no idioma do texto e em
inglês; elencar a bibliografia utilizada em lista ao final. Haverá avaliação
por meio do sistema de double-blind peer review e serão respeitadas as
diretrizes da Qualis/CAPES, da Scielo e do Scopus, além dos parâmetros de
editoração científicas adotados, como a exogenia de autores e pareceristas, o
que limita a participação de pesquisadores vinculados ao Rio Grande do Sul a
25% do total e assegura preferência a artigos de autor/a/es com titulação de
doutor/a e escritos em outros idiomas (especialmente, em inglês).
Mais
Informações: O correto tratamento dos fatos é condição
indispensável para uma resposta jurídica adequada e justa. O modo pelo qual as
provas são produzidas e valoradas influencia diretamente no resultado do processo.
Diante dessa constatação, é oportuno refletir sobre o conceito de injustiça
epistêmica, desenvolvido nos estudos de Miranda Fricker, sem perder de vista as
contribuições de José Medina, Jennifer Lackey, entre outros. A injustiça
epistêmica pode ser testemunhal ou hermenêutica. de acordo com Fricker, uma
injustiça testemunhal ocorre quando se reduz a credibilidade do falante em
razão de algum preconceito identitário implícito do ouvinte. Atributos
negativos associados à raça ou ao gênero conduzem o ouvinte a diminuir a
condição de sujeito epistêmico do falante: uma pessoa tem a sua credibilidade
deflacionada por ser negra, por ser mulher, por ser uma mulher negra; de modo
que o conteúdo de seu testemunho é rapidamente descartado sem ser analisado
racionalmente. Também ocorre injustiça epistêmica, em sua faceta hermenêutica,
quando o sujeito carece de um conceito importante para a compreensão de sua
própria realidade, e por essa razão, não é capaz nem de compreender os fatos
ocorridos, nem de dar conta dos mesmos aos demais. A origem da injustiça
hermenêutica reside nas relações de poder presentes na vida em sociedade, as
quais têm implicações relevantes na forma como as pessoas são capazes de lhes
dar sentido aos fatos de sua própria realidade e de transmitir conhecimento
sobre os fatos. Por si só, a elaboração das ideias de Fricker já mereceria ser
objeto de atenta análise daqueles que se dedicam aos contextos penal e
processual penal a partir de um enfoque crítico. É inegável a utilidade que o
conceito mencionado oferece a aqueles que se interessam em dar visibilidade aos
erros cometidos na etapa da investigação preliminar bem como durante todo o
transcurso do processo criminal, algo que inclusive foi reconhecido
recentemente pelo STJ, na decisão do AgREsp 1.940.381/AL. Mas há outros usos
adicionais do conceito que merecem ser explorados, como as injustiças
epistêmicas que se cometem por excesso de credibilidade (a palavra do policial,
do expert etc.), os distintos casos de injustiça epistêmica hermenêutica, as
injustiças epistêmicas presentes no juízo por jurados, etc. Além dos efeitos
que as injustiças epistêmicas produzem no âmbito probatório, o presente número
também pretende reunir contribuições acerca das injustiças epistêmicas em um
contexto mais amplo, que inclui a elaboração e implementação de políticas
públicas em matéria penal.
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