Nome da Revista: Revista Brasileira de Direito Processual Penal
Classificação: C
Dossiê Temático: “Liberdade pessoal do imputado e medidas cautelares restritivas à liberdade individual no processo penal”
Prazo: 15/07/2021
Titulação: preferência a artigos de autor/a/es com titulação de doutor/a e escritos em outros idiomas (especialmente, em inglês).
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Texto da chamada
Vol. 7, n. 3 – “Liberdade pessoal do imputado e medidas cautelares
restritivas à liberdade individual no processo penal”
o Prof. Livia Giuliani (Università degli Studi di Pavia/Italia)
o https://giurisprudenza.unipv.it/home/persone-3/giuliani-livia.html
o Ementa: Todas as Constituições dos ordenamentos nacionais e as cartas internacionais de direitos consideram a liberdade pessoal do indivíduo, ainda que definida como um direito inviolável, passível de ser limitada para fins de Justiça. Portanto, verifica-se que a restrição à liberdade do imputado durante o julgamento acaba sendo um instrumento inevitavelmente presente e utilizado em todos os sistemas: mesmo quando assume a forma de prisão cautelar, geralmente considerada a medida mais invasiva sobre os direitos individuais. E, no entanto, em um processo focado na presunção de inocência, as restrições à liberdade pessoal devem ser excepcionais, ou seja, limitadas a situações que não possam ser remediadas de outra forma.
A partir dessas premissas fundamentais e da exigência de legalidade disso derivada, a questão exige uma disciplina atenta aos valores da pessoa: o resultado é um princípio de proporcionalidade a modular a intervenção que afete os direitos individuais e exclua excessos injustificados em relação à finalidade. Nessa perspectiva - para corroborar a prisão como última opção - é necessário que o ordenamento permita uma intervenção cautelar gradual, em conformidade com uma lógica baseada no sacrifício mínimo dos direitos do indivíduo. Para refinar ainda mais as opções de escolha das medidas a serem adotadas como medidas cautelares, podem ser aplicados instrumentos tecnológicos que desmaterializam as restrições, sem tornar o controle menos eficaz. Por outro lado, no já delicado equilíbrio entre os valores em conflito, não se pode ignorar que as necessidades de proteção da instrução processual devem ser atenuadas por razões da humanidade que vedam a imposição do sofrimento da prisão a gestantes ou mães ou pais (ao considerar os interesses da criança), bem como idosos ou pessoas afetadas por doenças de particular gravidade.
Ademais, nos mecanismos que operam permeados pela tradicional tensão entre autoridade e indivíduo, uma nova perspectiva se destaca a partir da valorização do papel da vítima: o surgimento de pedidos de proteção do ofendido responde à necessidade premente de dar voz às vítimas (especialmente às vítimas de crimes familiares e sexuais, especialmente em casos de mulheres e menores como sujeitos passivos), que acaba, porém, assegurando espaço a um sujeito não relacionado ao delicado equilíbrio entre autoridade e indivíduo.
Embora as premissas essenciais à proteção pessoal caracterizem preceitos consolidados, o tema permanece à mercê de condições determinadas, por um lado, pelas autoridades de segurança pública - sempre prontas para ressurgir, acarretando variações nos termos de duração e condições de aplicabilidade das medidas restritivas e, por outro, da viscosidade interpretativa: restando as finalidades da medida sob responsabilidade do prognóstico verdadeiramente impalpável do juiz, em relação aos quais ainda é difícil estruturar métodos de avaliação mais confiáveis, como aqueles que seriam baseados em algoritmos preditivos, precária e maleável nova fronteira das decisões judiciais.
Por fim, resta sempre central a questão das garantias de defesa do imputado e os mecanismos de controle da decisão: o dever de motivação do juiz, os direitos da defesa e a participação do acusado no procedimento são aspectos que provavelmente serão examinados, em suas perspectivas legislativa e na implementação concreta relacionada, analisando os princípios fundamentais dos sistemas jurídicos individuais e as Convenções de direitos internacionais e regionais.
o Prazo submissão artigos: até 15 de julho de 2021;
o Período avaliação: julho, agosto e setembro de 2021;
o Previsão publicação: outubro de 2021.